Regulamento anexo · artigo 32 · Falta de requisitos para pensão por velhice
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 32 (Falta de requisitos para pensão por velhice) 1. O beneficiário que tendo completado 55 anos de idade, sendo mulher, ou 60 anos sendo homem, e não tenha preenchido os 240 meses com entrada de contribuições, deve continuar a contribuir até completar o prazo de garantia previsto para a concessão da pensão. 2. Na impossibilidade de continuar com a contribuição referida no número anterior em virtude de desgaste total para o trabalho, o beneficiário pode requerer o pagamento das diferenças de contribuições em falta para se beneficiar da pensão por velhice, desde que, à data do requerimento, conte com pelo menos 180 meses com entrada de contribuições. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pode responsabilizar-se pelo pagamento total ou parcial da diferença de contribuições. 4. A diferença de contribuições é calculada com base na seguinte fórmula: Dc = RMM * (1+i) 12 * Tc * N f Onde; Dc - Diferença de contribuições N f - Número de meses em falta para os 240 meses Tc - Taxa contributiva i - Taxa de correcção de crescimento do salário mínimo do ramo de actividade na data do requerimento