Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 35 · Valor da pensão mínima

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 35 (Valor da pensão mínima) 1. O valor mínimo da pensão por velhice não deve ser inferior a 90% do salário mínimo nacional mais baixo, aprovado pelo Governo. 2. O estabelecido no número anterior não é aplicável nos casos da pensão reduzida.
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