Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 36 · Situação de invalidez

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 36 (Situação de invalidez) Considera-se invalidez a incapacidade temporária ou permanente para o exercício de uma actividade profissional, na sequência de doença ou de acidente não profissional, devidamente certificados por Junta de Saúde.
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