Regulamento anexo · artigo 39 · Determinação do valor da pensão por invalidez
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 39 (Determinação do valor da pensão por invalidez) 1. O montante mensal da pensão por invalidez temporária é calculado aplicando a seguinte fórmula: PI = × RMM × Onde: N – Representa o total de meses com registo de remunerações não podendo contudo, ser superior a 420. N f i I N 420 RMM – Remuneração média mensal I – Representa a idade de acesso a reforma por velhice; i – Representa a idade no momento da ocorrência do evento. 2. Para feitos do número anterior, a remuneração média mensal é achada no decurso de 5 anos imediatamente anteriores à data do requerimento, calculada pelo quociente entre as remunerações existentes nesse período e o respectivo número de meses. 3. A pensão por invalidez é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do requerimento.