Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 120 · Equivalência à entrada de contribuições

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 120 (Equivalência à entrada de contribuições) Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições e têm registo de remunerações calculadas pelo INSS os seguintes períodos: a) Impedimentos de trabalho que dêem direito ao subsídio por doença, sendo registados os dias subsidiados e o período de espera pelo valor do salário médio que serviu de base para o cálculo; b) Maternidade, pelo número de dias subsidiados e consi- derando o valor do salário médio que serviu de base para o cálculo; c) Os impedimentos temporários subsidiados pelo regime de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a partir de documento emitido pela respectiva seguradora, sendo o registo de remunerações feito pelo número de dias e pelo valor subsidiado; d) A prestação de serviço militar obrigatório, desde que no decurso dos 3 meses anteriores ao da mobilização do beneficiário tivesse registo de entrada de contri - buições ou se encontrasse em qualquer das demais situações previstas neste número, sendo o registo de remunerações feito pelo valor médio das remunerações registadas nos referidos três meses; e) Os períodos de concessão de pensão por invalidez temporária.
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