Regulamento anexo · artigo 41 · Familiares com direito às prestações por morte
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 41 (Familiares com direito às prestações por morte) 1. São considerados familiares com direito às prestações por morte: a) O cônjuge sobrevivo, não separado de facto; b) Os filhos menores de dezoito anos ou com idade até aos vinte e um ou vinte e cinco anos, se estiverem matriculados com aproveitamento em curso médio ou superior, respectivamente, e sem limite de idade para os que apresentarem incapacidade permanente e total para o trabalho. 2. Na ausência de familiares com direito, o subsídio por morte é repartido em partes iguais pelos ascendentes do 1.º grau da linha recta. 3. O subsídio de funeral é ainda pago a quem comprove documentalmente ter suportado as respectivas despesas. 4. Para efeitos do presente regulamento, é também considerado como cônjuge sobrevivo aquele que à data da morte do bene- ficiário, com ele vivia em união de facto.