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Regulamento anexo · artigo 42 · Condições de atribuição do subsídio por morte

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 42 (Condições de atribuição do subsídio por morte) 1. O subsídio por morte é atribuído numa única prestação, no caso de morte de pensionista por velhice ou invalidez ou de beneficiário com pelo menos três anos de inscrição e seis meses com entrada de contribuições, nos doze meses imediatamente anteriores à data da morte. 2. É ainda atribuído o subsídio por morte do titular da pensão reduzida.
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