Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 61 · Declaração de início de actividade

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 61 (Declaração de início de actividade) 1. No prazo de 30 dias, contados a partir da data do início da actividade profissional, os trabalhadores devem declarar o respectivo exercício da actividade económica para efeitos de enquadramento e, se for o caso disso, de inscrição, comprovado pela declaração do início de actividade ou de outra natureza análoga. 2. Sempre que, à data da declaração de exercício da actividade, os trabalhadores já se encontrem inscritos no sistema de segurança social, devem indicar o seu número de inscrição.
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