Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 67 · Pagamento das contribuições

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 67 (Pagamento das contribuições) 1. O pagamento das contribuições deve ser efectuado a partir do dia 20 do mês de referência até ao dia 10 do mês seguinte, através da guia de pagamento de contribuições gerada electronicamente. 2. O trabalhador por conta própria pode efectuar o pagamento antecipado de contribuições até ao máximo de doze meses, devendo para o efeito requerer ao INSS. 3. As diferenças de contribuições resultantes de eventuais actualizações de salários mínimos nacionais são pagas no mês seguinte à data da publicação no Boletim da República .
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