Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 66 · Alteração da remuneração convencional

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 66 (Alteração da remuneração convencional) 1. As alterações da remuneração convencional resultantes da actualização do salário mínimo nacional produzem efeitos após a respectiva publicação. 2. A alteração para remuneração convencional inferior é possível, desde que não seja inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade. 3. A alteração para remuneração convencional superior é possível, em cada ano civil enquanto o trabalhador não tiver completado 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, desde que devidamente comprovados os rendimentos. 4. A alteração da remuneração convencional deve ser requerida ao INSS.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.