Regulamento anexo · artigo 69 · Situação contributiva irregular
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 69 (Situação contributiva irregular) 1. A situação contributiva não regularizada determina a sus- pensão da concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização, excepto no que se refere ao subsídio de funeral e subsídio por morte, os quais são pagos sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida, desde que cumpridos os respectivos requisitos. 2. Se não houver regularização da situação contributiva no prazo de 60 dias, o início da concessão das prestações só ocorrerá a partir do primeiro dia do mês seguinte após a regu- larização. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as prestações previstas neste Regulamento só serão reconhecidas para os trabalhadores por conta própria que pagam a respectiva taxa de contribuições.