Regulamento anexo · artigo 73 · Subsidio por doença, de internamento hospitalar e de maternidade
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 73 (Subsidio por doença, de internamento hospitalar e de maternidade) 1. Os pedidos de atribuição dos subsídios por doença, internamento hospitalar e maternidade serão efectuados pelo titular do direito, seu representante legal, ou ainda pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao INSS. 2. Para o caso do subsídio por doença, o requerente deve juntar: a) Atestado de doença ou de hospitalização; b) Documento de identificação. 3. Para o caso do subsídio por internamento hospitalar, o requerente deve juntar: a) Atestado de hospitalização ou atestado de internamento hospitalar; b) Documento de identificação. 4. Para o caso do subsídio por maternidade, a requerente deve juntar: a) Ficha pré-natal ou caderneta pré-natal, caso requeira 20 dia antes do parto; b) Atestado de confirmação do parto; c) Documento de identificação.