Regulamento anexo · artigo 81 · Pagamento de prestações
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 81 (Pagamento de prestações) 1. As prestações de segurança social obrigatória são pagas, aos respectivos titulares ou representantes legais ou aos tutores, quando se trate de menores. 2. O pagamento efectua-se por transferência bancária, sistema operacional de pagamentos, ou terceiros contratados pelo INSS ou outras plataformas electrónicas. 3. Excepcionalmente, pode o INSS proceder ao pagamento das prestações através da sua tesouraria, devendo o beneficiário apresentar na ocasião, bilhete de identidade e o cartão de pen- sionista, se for o caso.