Regulamento anexo · artigo 83 · Prova de vida
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 83 (Prova de vida) 1. O beneficiário da pensão por velhice, da pensão por invalidez, da pensão de sobrevivência e da pensão reduzida deve fazer prova anual de vida no mês do aniversário natalício ou nas datas que o INSS fixar, mediante a apresentação do cartão de pensionista e do bilhete de identidade. 2. Os pensionistas que, em razão do seu estado ou de residência, não possam apresentar-se nos serviços do INSS, devem enviar um certificado de vida passado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo de o INSS deslocar-se ao domicílio do pensionista para efeitos de confirmação.