Regulamento anexo · artigo 88 · Oposição à execução
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 88 (Oposição à execução) A oposição tem efeitos suspensivos desde que fundada na inexistência ou inexactidão da dívida, mas o oponente incorre no pagamento, por cada mês de suspensão, de 5% do valor total da dívida, se a existência ou exactidão da dívida for provada, independentemente das custas e outros encargos do processo.