Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 94 · Sanções para as entidades empregadoras

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 94 (Sanções para as entidades empregadoras) 1. A falta de cumprimento das disposições legais respeitantes à segurança social obrigatória por parte da entidade empregadora é passível de aplicação de uma multa, nos seguintes termos: a) As infracções previstas nas alíneas a ), d ), f ) e q ) do artigo anterior são puníveis com multa de um a cinco salários mínimos; b) As previstas nas alíneas h ) e m ) do artigo anterior são puníveis com multa de um a três salários mínimos; c) As infracções previstas nas alíneas c ), e ), g ), i ), e j ) do artigo anterior são puníveis com multa de um a dois salários mínimos; d) As infracções previstas nas alíneas l ) e m ) do artigo anterior são puníveis com aplicação de juros nos termos do artigo 98 do presente Regulamento. 2. A multa será aplicada tantas vezes quantas as pessoas empregadas em situações contrárias às determinadas no presente Regulamento. 3. Considera-se salário mínimo o que estiver em vigor para cada ramo de actividade à data da verificação da infracção.
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