Regulamento anexo · artigo 89 · Período de mora e título executivo
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 89 (Período de mora e título executivo) 1. A cobrança coerciva é obrigatoriamente precedida de um período de mora de 15 dias, sendo o contribuinte notificado por escrito, durante o qual pode regularizar a sua situação devedora. 2. Se o devedor não regularizar a sua situação no prazo referido no número anterior, a respectiva certidão de dívida é submetida ao Serviço de Execução da Dívida da Segurança Social Obrigatória, para efeitos de execução.