Regulamento anexo · artigo 93 · Infracções
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 93 (Infracções) Consideram-se como infracções à segurança social obrigatória as seguintes situações: a) Falta de entrega pela entidade empregadora, de docu- mentos exigidos para a sua inscrição; b) Falta de inscrição da entidade empregadora ou dos trabalhadores no prazo estabelecido no presente regulamento; c) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a sua inscrição; d) Falta de entrega pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição do trabalhador; e) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição de cada trabalhador; f) Falta de entrega pela entidade empregadora e pelo beneficiário dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição; g) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora e pelo beneficiário, dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição; h) Falta de entrega pela entidade empregadora da declaração de remunerações; i) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora da declaração de remunerações; j) Omissão do nome do trabalhador, ou falsificação da declaração da respectiva remuneração pela entidade empregadora; k) Falta de pagamento de contribuições pela entidade empregadora; l) Pagamento de contribuições fora do prazo; m) Prestação de falsas declarações pela entidade empregadora com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros; n) Prestação de falsas declarações pelo trabalhador com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros; o) Tentativa de iludir ou iludir o INSS, por parte dos beneficiários, por actos ou omissões, com o fim de obterem prestações indevidas ou de se subtraírem ao cumprimento das suas obrigações; p) Defraudação do INSS pelos beneficiários que, estando na situação de impedimento para o trabalho por doença e, exercerem actividade remunerada; q) Falta de comunicação pelo contribuinte ou beneficiário de alterações, actualizações, cessações ou suspensões previstas neste regulamento.