Regulamento anexo · artigo 95 · Sanções para os beneficiários
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 95 (Sanções para os beneficiários) 1. A falta de cumprimento das disposições legais previstas no artigo 93 do presente Regulamento, são passíveis da aplicação das seguintes sanções: a) A prática das infracções previstas na alínea g) à suspensão dos seus direitos por 3 a 6 meses; b) A prática das infracções previstas nas alíneas f ), o ) e q ) à suspensão dos seus direitos por 6 a 12 meses; c) A prática das infracções previstas nas alíneas n ) e p ) à suspensão dos seus direitos por 6 a 18 meses. 2. Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível que couber, nas situações indicadas nas alíneas o ) e p ) do artigo 93, os infractores devem restituir as prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectuada por dedução em prestações futuras. 3. A suspensão dos direitos tem por efeito a perda do gozo das prestações vincendas enquanto esta durar, e não abrange as prestações por morte. 4. A suspensão dos direitos não isenta o pagamento das con- tribuições.