Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 107 · Aplicação de fundos de reserva
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 107 (Aplicação de fundos de reserva) 1. Os fundos de reservado INSS devem ser aplicados segundo os princípios de liquidez, rendimento e segurança, de acordo com o regulamento sobre investimentos aprovado pelo Conselho de Administração. 2. Os fundos de reserva só podem ser aplicados em: a ) títulos do Estado ou por ele garantidos; b ) imóveis para instalações administrativas ou de rendimento; c ) construção de habitações económicas; d ) acções de empresas cotadas na bolsa de valores e outros instrumentos financeiros emitidos por sociedades financeiras de empresas cotadas na bolsa de valores; e ) obrigações cotadas na bolsa de valores; f ) participação em sociedades financeiras; g ) depósitos a prazo.