Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 108 · Movimentação de contas
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 108 (Movimentação de contas) Com a excepção das quantias existentes em caixa, os valores em dinheiro são depositados em instituições de crédito à ordem do INSS, só podendo ser movimentados por meio de cheques, transferências bancárias, ou ordens de pagamento, assinados pelo Director-geral do INSS e pelo director que superintende a área de finanças, na ausência ou impedimento de um deles, pelo funcionário de direcção a quem tiver sido delegada a competência.