Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 118 · Prescrição e interrupção da prescrição

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 118 (Prescrição e interrupção da prescrição) 1. As contribuições devidas à segurança social obrigatória prescrevem no prazo de dez anos. 2. A prescrição interrompe-se nas seguintes situações: a ) Citação ou notificação judicial; b ) Notificação emitida pelo INSS ou pela Inspecção Geral do Trabalho; c ) Emissão pelo INSS de um título com força executiva; d ) Celebração de acordos de amortização da dívida; e ) Aviso a eventual terceiro fiador. 3. A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.