Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 119 · Não cumulação das prestações
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 119 (Não cumulação das prestações) 1. As prestações de segurança social obrigatória não são cumuláveis com a remuneração, excepto tratando-se de pensões. 2. As prestações de segurança social podem ser cumuláveis entre si no caso de o beneficiário ser, simultaneamente, pensionista.