Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 120 · Equivalência à entrada de contribuições
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 120 (Equivalência à entrada de contribuições) Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições e têm registo de remunerações calculadas pelo INSS os seguintes períodos: a ) impedimentos de trabalho que dêem direito ao subsídio por doença, sendo registados os dias subsidiados e o período de espera pelo valor do salário médio que serviu de base para o cálculo; b ) maternidade e Paternidade, pelo número de dias subsidiados e considerando o valor do salário médio que serviu de base para o cálculo; c ) os impedimentos temporários subsidiados pelo regime de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a partir de documento emitido pela respectiva seguradora, sendo o registo de remunerações feito pelo número de dias e pelo valor subsidiado; d ) a prestação de serviço militar obrigatório, desde que no decurso dos 3 meses anteriores ao da mobilização do beneficiário tivesse registo de entrada de contribuições ou se encontrasse em qualquer das demais situações previstas neste número, sendo o registo de remunerações feito pelo valor médio das remunerações registadas nos referidos três meses; e ) os períodos de concessão de pensão por invalidez temporária.