Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 14 · Contribuições
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 14 (Contribuições) 1. As contribuições são calculadas pela aplicação da taxa sobre as remunerações consideradas como base de incidência, de modo a garantir a estabilidade e o equilíbrio financeiro dos ramos. 2. As contribuições são devidas a partir do primeiro dia da vinculação contratual e até ao dia em que cessa o exercício da actividade profissional remunerada. 3. O pagamento das contribuições deve ser efectuado do dia 20 do mês de referência até ao dia 10 do mês seguinte, através de guia de pagamento de contribuições gerada pela plataforma electrónica em uso no INSS.