Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 13 · Procedimento oficioso

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 13 (Procedimento oficioso) 1. A falta de entrega da declaração de remunerações pode ser suprida oficiosamente, desde que notificada a entidade empregadora para o efeito, não regularize no prazo de 15 dias. 2. A remuneração diária para efeitos de registo, nos termos referidos no número 1 do presente artigo, é igual à última remuneração declarada, podendo ser posteriormente actualizada por comprovativos de salários pagos e recebidos, respectivamente, pelo empregador e trabalhador. 3. Na impossibilidade do procedimento fixado no número anterior, por ausência de declaração de remunerações anteriores, o montante destas é determinado pelo INSS, com base na contabilidade da entidade empregadora. 4. Quando a contabilidade da entidade empregadora não permita estabelecer o valor exacto das remunerações devidas, o montante destas é fixado pelo INSS, em função das tabelas de remunerações praticadas na profissão em empresas do mesmo ramo de actividade.
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