Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 16 · Suspensão ou cessação do exercício de actividade

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 16 (Suspensão ou cessação do exercício de actividade) 1. A entidade empregadora que suspenda ou cesse o exercício da sua actividade deve comunicar o facto por escrito ao INSS, até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que o mesmo tenha ocorrido. 2. A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de documento confirmativo da suspensão ou cessação da mesma, emitida pela entidade que superintende a actividade. 3. A falta de comunicação da suspensão ou cessação de actividade, nos termos indicados no número anterior, implica o registo da dívida.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.