Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 18 · Subsídio por doença
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 18 (Subsídio por doença) 1. O subsídio por doença é concedido nos seguintes casos: a ) doença ou acidente não profissional, desde que não provocados intencionalmente pelo trabalhador; b ) ausência do trabalhador como acompanhante do menor a seu cargo até 18 anos, internado em estabelecimento hospitalar; c ) convalescença do menor ao seu cargo até 18 anos que por indicação médica tenha de merecer cuidados especiais. 2. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não é aplicável nas situações em que o menor esteja a exercer uma actividade profissional remunerada. 3. Não haverá limite de idade caso o internado sofra de deficiência física ou psíquica, devidamente comprovada pela junta médica, que o torne dependente.