Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 25 · Subsídio por internamento
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 25 (Subsídio por internamento) 1. O subsídio por internamento é pago ao estabelecimento hospitalar, ou a quem prove documentalmente ter suportado as respectivas despesas, de acordo com a taxa diária em vigor no Sistema Nacional de Saúde. 2. O subsídio por internamento é concedido no caso de: a ) doença ou acidente de origem não profissional; b ) trabalhador acompanhante de menor ao seu cargo até 18 anos, com excepção das situações em que o menor esteja a exercer uma actividade profissional remunerada. 3. Não haverá limite de idade, caso o internado sofra de deficiência física ou psíquica, devidamente comprovada pela Junta Médica, que o torne dependente.