Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 24 · Certificação de impedimento para o trabalho

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 24 (Certificação de impedimento para o trabalho) 1. O impedimento por doença é certificado pelo médico ou pelo técnico de medicina, devidamente autorizado pela entidade hospitalar, através de modelo próprio em uso no Serviço Nacional de Saúde ou por qualquer outro estabelecimento hospitalar reconhecido pelo Ministério que superintende a área da Saúde. 2. O modelo referido no número anterior deve indicar o número de dias de impedimento para o trabalho, e a respectiva cessação do impedimento. 3. O original do modelo em causa deve ser remetido ao INSS até 15 dias depois da data do termo do impedimento para o trabalho. 4. O INSS fica sub-rogado de pleno direito ao trabalhador ou aos seus familiares na acção contra o terceiro responsável pelo montante das prestações concedidas ou dos capitais constitutivos correspondentes. 5. Em caso de internamento, o modelo a usar é o atestado de hospitalização.
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