Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 27 · Condições de atribuição do subsídio por maternidade e por paternidade

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 27 (Condições de atribuição do subsídio por maternidade e por paternidade) 1. É concedido um subsídio por maternidade à trabalhadora por ocasião do parto desde que tenha um prazo de garantia de doze meses seguidos ou interpolados com entrada de contribuições, nos dezoito meses imediatamente anteriores à data do evento. 2. O subsídio por maternidade corresponde a noventa dias de licença. 3. É concedido um subsídio por paternidade ao trabalhador por ocasião do nascimento da criança desde que tenha um prazo de garantia de doze meses seguidos ou interpolados com entrada de contribuições, nos dezoito meses imediatamente anteriores à data do evento. 4. O subsídio por paternidade corresponde a sete dias, podendo ser de sessenta dias nos casos de morte ou incapacidade da progenitora, quando comprovada por certidão de óbito ou mapa de junta de saúde acompanhado do respectivo relatório médico. 5. O pagamento do subsídio por paternidade para os sete dias segue o regime do pagamento do subsídio por doença. 6. As condições de atribuição, cálculo e de pagamento do subsídio por paternidade nos casos de morte ou incapacidade da progenitora seguem as regras estabelecidas para o cálculo do subsídio por maternidade. 7. O trabalhador não pode aceder à licença por paternidade no período de um ano e seis meses após a anterior licença gozada."
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