Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 29 · Direito à pensão por velhice

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 29 (Direito à pensão por velhice) 1. O beneficiário que complete 55 anos de idade, sendo mulher, ou 60 anos, sendo homem, tem direito à pensão por velhice desde que tenha completado 240 meses com entrada de contribuições. 2. Tem ainda direito à pensão por velhice, o beneficiário que, independentemente da idade, tenha completado 420 meses com entrada de contribuições. 3. Sempre que, para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de se considerar mais de um mês, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da relevância dos meses que apresentem menos de vinte dias.
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