Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 46 · Condições de atribuição do subsídio de funeral
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 46 (Condições de atribuição do subsídio de funeral) O subsídio de funeral é atribuído nas seguintes condições: a ) por morte do titular da pensão por velhice ou da pensão por invalidez ou do beneficiário que, à data da morte, tenha, pelo menos, três meses com entrada de contribuições; b ) por morte do titular da pensão reduzida.