Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 52 · Acumulação de pensões

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 52 (Acumulação de pensões) 1. A pensão de sobrevivência é acumulável com outras pensões. 2. Um beneficiário não pode ser titular de duas pensões de sobrevivência. 3. A concessão de uma nova pensão de sobrevivência com valor superior extingue a primeira. 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos órfãos.
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