Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 53 · Âmbito de aplicação pessoal
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 53 (Âmbito de aplicação pessoal) 1. Os trabalhadores que deixem de exercer a sua actividade profissional nos regimes dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria podem requerer a manutenção voluntária no sistema, desde que tenham pelo menos doze meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações. 2. Os direitos e deveres resultantes da manutenção voluntária surtem efeitos a partir do mês seguinte à data do requerimento.