Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 59 · Caracterização dos trabalhadores por conta própria
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 59 (Caracterização dos trabalhadores por conta própria) Enquadram-se na categoria dos trabalhadores por conta própria os que no exercício da sua actividade: a ) podem escolher os processos e meios de trabalho, sendo estes da sua propriedade, no todo ou em parte; b ) não estão sujeitos a horários de trabalho, salvo se os mesmos resultarem da lei ou regulamento; c ) não se integram na estrutura produtiva ou cadeia hierárquica de uma única empresa, nem constituem elemento essencial ao desenvolvimento dos objectivos de qualquer entidade empregadora; d ) podem fazer-se substituir livremente.