Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 62 · Inscrição

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 62 (Inscrição) 1. Os trabalhadores que não se encontrem inscritos à data de declaração do exercício de actividade por conta própria, devem apresentar, conjuntamente com a declaração, os documentos que permitam a sua identificação e a consequente inscrição, nomeadamente: a ) Bilhete de identidade, passaporte, DIRE, cédula pessoal, certidão de nascimento ou assento de nascimento; b ) Licença de exercício de actividade ou documento equivalente; c ) NUIT; 2. Os trabalhadores referidos no número anterior devem ainda fornecer a seguinte informação: a ) número da sua conta bancária; b ) contacto telefónico; c ) endereço electrónico; d ) membros do agregado familiar. 3. Após a efectivação da inscrição, o INSS comunica ao trabalhador o número de inscrição que deve ser mencionado em toda a correspondência com o INSS, e emite o cartão de beneficiário. 4. Quando os trabalhadores não procedam, atempadamente, à inscrição, o INSS pode oficiosamente efectuar a sua inscrição e o respectivo enquadramento.
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