Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 63 · Suspensão e Cessação do exercício da actividade

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 63 (Suspensão e Cessação do exercício da actividade) 1. Os trabalhadores que suspendam ou cessem o exercício da sua actividade devem declarar, por escrito, esse facto e comunicar ao INSS até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que o mesmo tenha ocorrido. 2. A falta de comunicação da suspensão ou cessação de actividade nos termos indicados no número anterior implica o registo de dívida de contribuições. 3. A suspensão ou cessação do exercício da actividade como trabalhador por conta própria determina a interrupção ou cessação do enquadramento, respectivamente, no regime, mas não prejudica a inscrição.
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