Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 66 · Alteração da remuneração convencional
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 66 (Alteração da remuneração convencional) 1. As alterações da remuneração convencional resultantes da actualização do salário mínimo nacional produzem efeitos após a respectiva publicação. 2. A alteração para remuneração convencional inferior é possível, desde que não seja inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade. 3. A alteração para remuneração convencional superior é possível, em cada ano civil enquanto o trabalhador não tiver completado 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, desde que devidamente comprovados os rendimentos. 4. A alteração da remuneração convencional deve ser requerida ao INSS.