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Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 7 · Inscrição das entidades empregadoras

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 7 (Inscrição das entidades empregadoras) 1. As entidades empregadoras, na sua qualidade de contribuintes da segurança social obrigatória, devem efectuar a sua inscrição no prazo de 15 dias a contar da data do início de actividades ou da aquisição da empresa, mediante apresentação dos seguintes documentos: a ) alvará ou documento comprovativo do licenciamento da actividade emitido pela entidade competente; b ) modelo de início de actividades emitido pela área fiscal ou documento equivalente; c ) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento, assento de nascimento, passaporte ou DIRE da pessoa ou pessoas que obrigam a empresa; d ) NUIT da entidade empregadora. 2. Na falta de um dos documentos mencionados no número anterior, a entidade empregadora tem o prazo de 30 dias para proceder à regularização, a contar a partir da data da emissão. 3. O INSS pode proceder à inscrição oficiosa do contribuinte, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
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