Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 6 · Inscrição
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 6 (Inscrição) 1. A inscrição confere: a ) a qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras; b ) a qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preencham as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema de segurança social obrigatória. 2. A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória e única. 3. A inscrição dos trabalhadores é obrigatória e vitalícia, independentemente do regime.