Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 74 · Pensão por velhice e por invalidez

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 74 (Pensão por velhice e por invalidez) 1. O pedido de atribuição da pensão por velhice ou por invalidez é efectuado pelo titular, pelo seu representante legal, ou pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao INSS, no qual: a ) o requerente deve fornecer o número de inscrição, número de conta bancária certificado pelo banco e juntar ao pedido um dos seguintes documentos; b ) Cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento, Bilhete de identidade, passaporte ou DIRE. 2. No caso da passagem da situação de doença ao regime de invalidez, por ultrapassar 365 dias consecutivos, a pensão por invalidez é fixada oficiosamente pelo INSS. 3. O pedido de pensão por invalidez deve ser acompanhado do certificado da Junta de Saúde e do relatório médico.
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