Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 75 · Prestações por morte

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11

Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 75 (Prestações por morte) 1. O pedido da pensão de sobrevivência, subsídio por morte e funeral do beneficiário ou pensionista é efectuado pelo titular do direito ou pelo seu representante legal através de requerimento dirigido ao INSS. 2. O requerente das prestações por morte deve juntar os seguintes documentos, em relação ao beneficiário ou pensionista: a ) Certidão de óbito; b ) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento; c ) Cartão do beneficiário ou pensionista. 3. O requerente, cônjuge sobrevivo ou tutor, deve juntar, os seguintes documentos: a ) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento do requerente e dos filhos menores de 18 anos; b ) Certificado de matrícula e/ou de frequência do ensino médio ou superior consoante os filhos tenham idade superior a 18 ou 21 anos de idade, respectivamente. 4. O requerente deve ainda juntar o atestado de tutela ou da entidade administrativa competente confirmativo de não ter havido separação de facto do beneficiário ou pensionista ou de estar a coabitar com os menores à data da morte. 5. O requerente ascendente do beneficiário ou pensionista falecido deve juntar seu bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento.
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