Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 83 · Prova de vida
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 83 (Prova de vida) 1. O beneficiário da pensão por velhice, da pensão por invalidez, da pensão de sobrevivência e da pensão reduzida deve fazer prova anual de vida no mês do aniversário natalício ou nas datas que o INSS fixar, mediante a apresentação do cartão de pensionista e do bilhete de identidade. 2. Os pensionistas que, em razão do seu estado ou de residência, não possam apresentar-se nos serviços do INSS, devem enviar um certificado de vida passado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo de o INSS deslocar-se ao domicílio do pensionista para efeitos de confirmação.