Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 85 · Reactivação da pensão
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 85 (Reactivação da pensão) 1. A reactivação da pensão por falta da prova de vida, ou da avaliação periódica da Junta de Saúde, produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão, desde que o beneficiário apresente o pedido de reactivação no prazo de seis meses. 2. A falta de prestação da prova de vida ou de avaliação periódica no prazo estipulado no número anterior determina a reactivação a partir do mês da regularização, sem quaisquer efeitos retroactivos.