Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 93 · Infracções
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 93 (Infracções) Consideram-se como infracções à segurança social obrigatória as seguintes situações: a ) falta de entrega pela entidade empregadora, de documentos exigidos para a sua inscrição; b ) falta de inscrição da entidade empregadora ou dos trabalhadores no prazo estabelecido no presente regulamento; c ) entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a sua inscrição; d ) falta de entrega pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição do trabalhador; e ) entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição de cada trabalhador; f ) falta de entrega pela entidade empregadora e pelo beneficiário dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição; g ) entrega fora do prazo pela entidade empregadora e pelo beneficiário, dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição; h ) falta de entrega pela entidade empregadora da declaração de remunerações; i ) entrega fora do prazo pela entidade empregadora da declaração de remunerações; j ) omissão do nome do trabalhador, ou falsificação da declaração da respectiva remuneração pela entidade empregadora; k ) falta de pagamento de contribuições pela entidade empregadora; l ) pagamento de contribuições fora do prazo; m ) prestação de falsas declarações pela entidade empregadora com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros; n ) prestação de falsas declarações pelo trabalhador com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros; o ) tentativa de iludir ou iludir o INSS, por parte dos beneficiários, por actos ou omissões, com o fim de obterem prestações indevidas ou de se subtraírem ao cumprimento das suas obrigações; p ) defraudação do INSS pelos beneficiários que, estando na situação de impedimento para o trabalho por doença e, exercerem actividade remunerada; q ) falta de comunicação pelo contribuinte ou beneficiário de alterações, actualizações, cessações ou suspensões previstas neste regulamento.