Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 94 · Sanções para as entidades empregadoras
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 94 (Sanções para as entidades empregadoras) 1. A falta de cumprimento das disposições legais respeitantes à segurança social obrigatória por parte da entidade empregadora é passível de aplicação de uma multa, nos seguintes termos: a ) as infracções previstas nas alíneas a), d), f) e q) do artigo anterior são puníveis com multa de um a cinco salários mínimos; b ) as previstas nas alíneas h), k) e m) do artigo anterior são puníveis com multa de um a três salários mínimos; c ) as infracções previstas nas alíneas c), e), g), i), e j) do artigo anterior são puníveis com multa de um a dois salários mínimos; d ) as infracções previstas nas alíneas l) do artigo anterior são puníveis com aplicação de juros nos termos do artigo 98 do presente Regulamento. 2. A multa será aplicada tantas vezes quantas as pessoas empregadas em situações contrárias às determinadas no presente Regulamento. 3. Considera-se salário mínimo o que estiver em vigor para cada ramo de actividade à data da verificação da infracção.