Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 95 · Sanções para os beneficiários
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 95 (Sanções para os beneficiários) 1. A falta de cumprimento das disposições legais previstas no artigo 93 do presente Regulamento, são passíveis da aplicação das seguintes sanções: a ) a prática das infracções previstas na alínea g) à suspensão dos seus direitos por 3 a 6 meses; b ) a prática das infracções previstas nas alíneas f), o) e q) à suspensão dos seus direitos por 6 a 12 meses; c ) a prática das infracções previstas nas alíneas n) e p) à suspensão dos seus direitos por 6 a 18 meses. 2. Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível que couber, nas situações indicadas nas alíneas o) e p) do artigo 93, os infractores devem restituir as prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectuada por dedução em prestações futuras. 3. A suspensão dos direitos tem por efeito a perda do gozo das prestações vincendas enquanto esta durar, e não abrange as prestações por morte. 4. A suspensão dos direitos não isenta o pagamento das contribuições.