Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 98 · Juros de mora
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 98 (Juros de mora) 1. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições, estas serão acrescidas de juros de mora de 2% por cada mês ou fracção em atraso. 2. As entidades empregadoras podem, em caso de força maior devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de isenção dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social. 3. As entidades empregadoras podem, em caso de redução da produção e da produtividade por factos não imputáveis a estas, devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de redução dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social. 4. A redução referida no número anterior não deve ser superior a 50% do valor total correspondente aos juros de mora. 5. O recurso interposto em tribunal não interrompe a contagem de juros de mora.