Regulamento anexo · republicação de 2024 · artigo 99 · Acordos
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
Republicação integral anexada ao Decreto n.º 56/2024. Altera apenas os artigos 5, 27, 60, 73 e 110, com efeitos retroactivos desde 21/02/2024; a versão de 2017 permanece preservada. Não certificada ausência de alterações posteriores. A camada textual da página 6 repete um bloco truncado do artigo 33; esse bloco foi excluído, preservando o artigo completo e o texto bruto da página. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 99 (Acordos) 1. O INSS pode, casuisticamente, celebrar o Acordo de Amortização da dívida de contribuições, com base em regras definidas pelo INSS desde que: a ) o contribuinte não tenha processos em juízo; b ) a dívida não decorra do crime de abuso de confiança. 2. Na vigência do Acordo, o contribuinte fica obrigado: a ) a pagar no prazo acordado, as parcelas resultantes do acordo; b ) pagar mensalmente e nos prazos fixados na lei, as contribuições correntes. 3. Em caso de incumprimento por um período superior a sessenta (60) dias, considera-se o acordo anulado e remetido o valor total da dívida de contribuições à cobrança coerciva.